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Processo:
0026897-22.2025.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0026897-22.2025.8.16.0017

Recurso: 0026897-22.2025.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): JULIANO CEZAR MAGIOTO
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Juliano Cezar Magioto interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissidio jurisprudencial, além de violação dos artigos 85, 141,
489, §1º, inciso IV, 492, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que
não foi sanado o vício da omissão do julgado, apontado nos embargos de declaração, à
respeito do julgamento ultra peita; b) o julgamento ultra petita, pois, em sede de apelação, a
parte adversa teria pedido apenas o afastamento ou a redução dos honorários sucumbenciais
fixados na origem, mas o acórdão teria ido além e alterado a responsabilidade pela
sucumbência, condenando a parte executada/recorrente ao pagamento dos ônus da
sucumbência; c) a aplicação equivocada do princípio da causalidade, pois a extinção da ação
decorreu de desídia/falha do credor, ora recorrido, em promover citação válida no prazo legal,
razão pela qual deve arcar pela sucumbência.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso.
II –
Com efeito, na decisão recorrida constou:
No caso de extinção do processo pela prescrição da pretensão, essa
Câmara tem se posicionado no sentido de que inaplicável o art. 921, §5º,
do CPC, bem como que os encargos sucumbenciais, com base no
princípio da causalidade, ficam sob a responsabilidade do réu/executado,
haja vista que sua inadimplência deu causa ao ajuizamento da demanda.
Confira-se:
(...)
Como se percebe, referidos precedentes refletem situações fática e
jurídica semelhantes ao do presente caso.
Logo, deve ser reformada a sentença, a fim de condenar a parte executada
/apelante2 ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de apelação 2 interposto pela
parte executada. - Recurso: 0004384-60.2025.8.16.0017 - Ref. mov. 42.1

Em sede de embargos de declaração, restou consignado:
Ademais, não há que se falar em decisão ultra petita, eis que o agente
financeiro, pugnou pela exclusão da verba de sucumbência arbitrados em
seu desfavor (mov. 550.1). - Recurso: 0017975-89.2025.8.16.0017 - Ref.
mov. 29.1

Não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso
II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi
exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o
acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide
com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste
caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Confira-se:
(...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC
/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,
portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício
capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo
assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a
violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado
desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre
quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o
Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente,
cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que
não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457
/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n.
2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado,
a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos
legais.
Ademais, a revisão da conclusão do Colegiado, sobre a inexistência de
julgamento ultra petita, somente poderia ter sua procedência verificada mediante reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar solução diversa
da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte, nos termos da Súmula 7
/STJ. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C
/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 283/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de
sentença extra petita, seria necessário o cotejo entre peças
processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma
análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em
recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ. (...)
(AgInt no AREsp n. 2.330.565/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Outrossim, a modificação do acórdão para alterar a aplicação do princípio da
causalidade encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito:
(...) 5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus
da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos
honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-
probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula
7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
(...)” (AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na
inexistência de vício no acórdão e na aplicação da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02