Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026897-22.2025.8.16.0017 Recurso: 0026897-22.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): JULIANO CEZAR MAGIOTO Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Juliano Cezar Magioto interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissidio jurisprudencial, além de violação dos artigos 85, 141, 489, §1º, inciso IV, 492, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que não foi sanado o vício da omissão do julgado, apontado nos embargos de declaração, à respeito do julgamento ultra peita; b) o julgamento ultra petita, pois, em sede de apelação, a parte adversa teria pedido apenas o afastamento ou a redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem, mas o acórdão teria ido além e alterado a responsabilidade pela sucumbência, condenando a parte executada/recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência; c) a aplicação equivocada do princípio da causalidade, pois a extinção da ação decorreu de desídia/falha do credor, ora recorrido, em promover citação válida no prazo legal, razão pela qual deve arcar pela sucumbência. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: No caso de extinção do processo pela prescrição da pretensão, essa Câmara tem se posicionado no sentido de que inaplicável o art. 921, §5º, do CPC, bem como que os encargos sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, ficam sob a responsabilidade do réu/executado, haja vista que sua inadimplência deu causa ao ajuizamento da demanda. Confira-se: (...) Como se percebe, referidos precedentes refletem situações fática e jurídica semelhantes ao do presente caso. Logo, deve ser reformada a sentença, a fim de condenar a parte executada /apelante2 ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de apelação 2 interposto pela parte executada. - Recurso: 0004384-60.2025.8.16.0017 - Ref. mov. 42.1 Em sede de embargos de declaração, restou consignado: Ademais, não há que se falar em decisão ultra petita, eis que o agente financeiro, pugnou pela exclusão da verba de sucumbência arbitrados em seu desfavor (mov. 550.1). - Recurso: 0017975-89.2025.8.16.0017 - Ref. mov. 29.1 Não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Confira-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC /2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457 /RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Ademais, a revisão da conclusão do Colegiado, sobre a inexistência de julgamento ultra petita, somente poderia ter sua procedência verificada mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar solução diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte, nos termos da Súmula 7 /STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C /C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de sentença extra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.330.565/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Outrossim, a modificação do acórdão para alterar a aplicação do princípio da causalidade encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: (...) 5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na inexistência de vício no acórdão e na aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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